A Política Nacional de Resíduos Sólidos e o Setor da Construção Civil

Publicado em 2026 | Por Monteiro Engenharia Jurídica

Imagem Residuos na Construcao Civil

Este artigo detalha a convergência entre a Política Nacional de Resíduos Sólidos e a Resolução CONAMA 307/2002, focando na responsabilidade técnica do Engenheiro Civil. Analisamos a classificação de resíduos, a obrigatoriedade do PGRCC e as implicações jurídicas da destinação inadequada no canteiro de obras.

Introdução

A indústria da construção civil tem grande relevância econômica, entretanto, sozinha é responsável por consumir cerca de 40% dos recursos ambientais e por gerar aproximadamente 50%, em massa, de todo o resíduo sólido urbano gerado no Brasil. Neste cenário, é imprescindível que o gerenciamento de Resíduos de Construção e Demolição (RCD) deixe de ser apenas uma questão de "limpeza de canteiro" para se tornar um imperativo de Engenharia Jurídica.

Ante o exposto, a Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS), estabelecida pela Lei nº 12.305/2010, introduziu o conceito de Responsabilidade Compartilhada. Para o engenheiro, isso significa que a empresa geradora é solidariamente responsável pelo destino do resíduo, mesmo após ele sair do canteiro de obras.

Entre os instrumentos da Política Nacional de Resíduos Sólidos citam os planos de resíduos sólidos e entres os planos de gerenciamento de resíduos sólidos, o que na construção civil tem-se o plano de gerenciamento de resíduos da construção civil (PGRCC).

Sendo o profissional de engenharia um dos profissionais competentes para conceber o PGRCC, além de ser o responsável técnico (RT) pela sua implantação no canteiro de obras, o conhecimento e domínio dos dispositivos legais e técnicos que norteiam o bom gerenciamento de resíduos sólidos é imprescindível.

Este artigo apresenta alguns detalhes importantes da Política Nacional de Resíduos Sólidos, com ênfase nas prioridades preconizadas por ela e na classificação dos resíduos sólidos, estabelecendo uma correlação com o setor da construção civil.

A Política Nacional dos Resíduos Sólidos

A publicação da PNRS é posterior a Política Nacional de Saneamento Básico (PNSB) - Lei nº 11.445/2007, considerado o Primeiro Marco do Saneamento Básico do Brasil, atualizada pela Lei nº 14.026/2020.

Por essa mesma razão, pode-se afirmar que a PNRS coaduna com a PNSB, a Política Nacional de Meio Ambiente (Lei nº 9.638/1981), com a Lei de Crimes Ambientais (Lei nº 9.605/1998), e está inserida em um dos fundamentos da Carta Mágna, o da Dignidade da Pessoa Humana.

A PNSB define Saneamento Básico do seguinte modo:

Art. 3º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se:
  • I - saneamento básico: conjunto de serviços públicos, infraestruturas e instalações operacionais de:
    • a) abastecimento de água potável: constituído pelas atividades e pela disponibilização e manutenção de infraestruturas e instalações operacionais necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a captação até as ligações prediais e seus instrumentos de medição;
    • b) esgotamento sanitário: constituído pelas atividades e pela disponibilização e manutenção de infraestruturas e instalações operacionais necessárias à coleta, ao transporte, ao tratamento e à disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até sua destinação final para produção de água de reúso ou seu lançamento de forma adequada no meio ambiente;
    • c) limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos: constituídos pelas atividades e pela disponibilização e manutenção de infraestruturas e instalações operacionais de coleta, varrição manual e mecanizada, asseio e conservação urbana, transporte, transbordo, tratamento e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos domiciliares e dos resíduos de limpeza urbana; e
    • d) drenagem e manejo das águas pluviais urbanas: constituídos pelas atividades, pela infraestrutura e pelas instalações operacionais de drenagem de águas pluviais, transporte, detenção ou retenção para o amortecimento de vazões de cheias, tratamento e disposição final das águas pluviais drenadas, contempladas a limpeza e a fiscalização preventiva das redes;
  • [...]

Portanto, do acima exposto, nenhuma dúvida há quanto a necessidade de se estabeleceer uma política específica para os resíduos sólidos. Neste contexto, em 2010 foi sancionada a Lei número 12.305, e de acordo com o artigo primeiro deste diapasão:

Art. 1o Esta Lei institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos, dispondo sobre seus princípios, objetivos e instrumentos, bem como sobre as diretrizes relativas à gestão integrada e ao gerenciamento de resíduos sólidos, incluídos os perigosos, às responsabilidades dos geradores e do poder público e aos instrumentos econômicos aplicáveis.
  • § 1º Estão sujeitas à observância desta Lei as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, responsáveis, direta ou indiretamente, pela geração de resíduos sólidos e as que desenvolvam ações relacionadas à gestão integrada ou ao gerenciamento de resíduos sólidos.
  • § 2º Esta Lei não se aplica aos rejeitos radioativos, que são regulados por legislação específica.

Da redação do artigo segundo da aludida Lei, observa-se que esta não prentende esgotar tudo sobre o tema, expandindo a obrigatoriedade do atendimento ao que preceitua a Lei 11.445/2007, a Lei 9.974/2000, a Lei 9.966/2000, além das normas estabelecidas pelos órgãos do Sistema Nacinal do Meio Ambiente (Sisnama), do sistema Nacional de Vigilância Sanitária (SNVS), do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária (Suasa) e do Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidada Industrial (Sinmetro). Entendo, com isso, que os alguns dispositivos infralegais passam a ter força de Lei, a exemplo da Resolução 307/2002 do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA).

Definições Importantes

A PNRS, em seu artigo 3º, reune definições importantes para a correta hermenêutica normativa, merecem destaque, portanto:

  • destinação final ambientalmente adequada: destinação de resíduos que inclui a reutilização, a reciclagem, a compostagem, a recuperação e o aproveitamento energético ou outras destinações admitidas pelos órgãos competentes do Sisnama, do SNVS e do Suasa, entre elas a disposição final, observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos;
  • disposição final ambientalmente adequada: distribuição ordenada de rejeitos em aterros, observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos;
  • geradores de resíduos sólidos: pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, que geram resíduos sólidos por meio de suas atividades, nelas incluído o consumo;
  • logística reversa:instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada;
  • resíduos sólidos: material, substância, objeto ou bem descartado resultante de atividades humanas em sociedade, a cuja destinação final se procede, se propõe proceder ou se está obrigado a proceder, nos estados sólido ou semissólido, bem como gases contidos em recipientes e líquidos cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou em corpos d’água, ou exijam para isso soluções técnica ou economicamente inviáveis em face da melhor tecnologia disponível;
  • responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos: conjunto de atribuições individualizadas e encadeadas dos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, dos consumidores e dos titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, para minimizar o volume de resíduos sólidos e rejeitos gerados, bem como para reduzir os impactos causados à saúde humana e à qualidade ambiental decorrentes do ciclo de vida dos produtos, nos termos desta Lei;

Do exposto, conclui-se que, do ponto de vista jurídico existe distinção entre destinação final e disposição final, que os resíduos aqui discutidos podem encontrar-se no estados físicos sólido ou semissólido, como também nos estados líquido e gasoso. Outro ponto a ser observado diz respeito a responsabilidade compartilhada, que no caso da construção civil recai a resposabilidade sobre o engenheiro civil.

Objetivos da PNRS

Pode parecer um pouco leviano da parte do legislador instituir que, entre os objetivos da PNRS, além de proteger a saúde pública e a qualidade ambiental, está em ecala prioritária a:

Não geração → Redução → Reutilização → Reciclagem → Tratamento → Disposição Final Ambientalmente Adequada dos Rejeitos.

Essa escala de prioridade pode ser encontrada no artigo 7º, II e no artigo 9º, caput.

Contudo, para os críticos, geralmente técnicos, que alegam a impossibilidade da "não geração resíduos", é importante destacar que a Lei não deixou de prever tal situação, estabelecendo uma ordem de prioridades que, traduzindo pode ser entendida da seguinte forma:

  • preferencialmente não gere resíduos;
  • se vai gerar, gere o mínimo possível;
  • do que gerar, reaproveite o máximo que puder;
  • do que não for possível reaproveitar, pratique a logística reversa; destine para a reciclagem, de modo a retornar para o setor industrial/comercial;
  • somente o que não se enquadrar em nenhuma das situações descritas acima, os chamados rejeitos, destine de forma ambientalmente adequada

Classificação dos Resíduos Sólidos

A PNRS arrola no artigo 13 a classificação dos resíduos sólidos, in verbis:

Art. 13. Para os efeitos desta Lei, os resíduos sólidos têm a seguinte classificação:
  • I - quanto à origem:
    • a) resíduos domiciliares: os originários de atividades domésticas em residências urbanas;
    • b) resíduos de limpeza urbana: os originários da varrição, limpeza de logradouros e vias públicas e outros serviços de limpeza urbana;
    • c) resíduos sólidos urbanos: os englobados nas alíneas “a” e “b”;
    • d) resíduos de estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços: os gerados nessas atividades, excetuados os referidos nas alíneas “b”, “e”, “g”, “h” e “j”;
    • e) resíduos dos serviços públicos de saneamento básico: os gerados nessas atividades, excetuados os referidos na alínea “c”;
    • f) resíduos industriais: os gerados nos processos produtivos e instalações industriais;
    • g) resíduos de serviços de saúde: os gerados nos serviços de saúde, conforme definido em regulamento ou em normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama e do SNVS;
    • h) resíduos da construção civil: os gerados nas construções, reformas, reparos e demolições de obras de construção civil, incluídos os resultantes da preparação e escavação de terrenos para obras civis;
    • i) resíduos agrossilvopastoris: os gerados nas atividades agropecuárias e silviculturais, incluídos os relacionados a insumos utilizados nessas atividades;
    • j) resíduos de serviços de transportes: os originários de portos, aeroportos, terminais alfandegários, rodoviários e ferroviários e passagens de fronteira;
    • k) resíduos de mineração: os gerados na atividade de pesquisa, extração ou beneficiamento de minérios;
  • II - quanto à periculosidade:
    • a) resíduos perigosos: aqueles que, em razão de suas características de inflamabilidade, corrosividade, reatividade, toxicidade, patogenicidade, carcinogenicidade, teratogenicidade e mutagenicidade, apresentam significativo risco à saúde pública ou à qualidade ambiental, de acordo com lei, regulamento ou norma técnica;
    • b) resíduos não perigosos: aqueles não enquadrados na alínea “a”
Parágrafo único. Respeitado o disposto no art. 20, os resíduos referidos na alínea “d” do inciso I do caput, se caracterizados como não perigosos, podem, em razão de sua natureza, composição ou volume, ser equiparados aos resíduos domiciliares pelo poder público municipal.

Vale lembrar que esse não é o único dispositivo utilizado para a classificação dos resíduos sólidos, como se pode observar a Norma Brasileira Regulamentadora (NBR) nº 10.004 (ABNT, 2024), partes 1 e 2, sendo que na segunda parte classifica os resíduos sólidos em:

  • Classe 1 - perigosos: Resíduos com propriedades que podem causar danos à saúde e ao meio ambiente.
  • Classe 2 - não perigosos: Resíduos que, embora não sejam perigosos, podem impactar negativamente o meio ambiente se descartados incorretamente

Existem ainda as resoluções específicas para algumas classes de resíduos quanto à origem, e estas, em observância sempre aos dispositivos já mencionados, estabelem uma subclassificação, como é o que acontece, por exemplo, com os resíduos de serviços de saúde (RSS) e os resíduos da construção civil e de Demolição (RCD). No caso dos RSS tem-se a Resolução 358/2005 do Conama, e no caso dos RSS tem-se a Resolução 307/2002 do Conama.

Classificação dos Resíduos da Construção Civil

A 307/2002 do Conama Estabelece diretrizes, critérios e procedimentos para a gestão dos resíduos da construção civil, portanto, corresponde a base técnica para a elaboração do PGRCC. a aludida resolução em seu artigo 3º classifica os resíduos da construção civil em:

  • classe A: resíduos reutilizáveis ou recicláveis como agregados;
  • Classe B: resíduos recicláveis para outras destinações. Redação dada pela Resolução nº 469/2015;
  • Classe C: resíduos para os quais não foram desenvolvidas tecnologias ou aplicações economicamete viáveis que permitam a sua reciclagem ou recuperação. Redação dada pela Resolução n° 431/11
  • Classe D: resíduos perigosos oriundos do processo de construção, tais como tintas, solventes, óleos e outros ou aqueles contaminados ou prejudiciais à saúde oriundos de demolições, reformas e reparos de clínicas radiológicas, instalações industriais e outros, bem como telhas e demais objetos e materiais que contenham amianto ou outros produtos nocivos à saúde. Redação dada pela Resolução n° 348/04

Desde sua primeira versão foram realizadas algumas alterações significativas em seu escopo:

  • Resolução nº 469/2015: altera o inciso II do art. 3º e inclui os § 1º e 2º do art. 3º;
  • Resolução nº 448/12: altera os artigos 2º, 4º, 5º, 6º, 8º, 9º, 10 e 11 e revoga os artigos 7º, 12 e 13;
  • Resolução nº 431/11: alterados os incisos II e III do art. 3º;
  • Resolução nº 348/04: alterado o inciso IV do art. 3º.

Entre as alterações citam-se, por exemplo, a reclassificação do resíduo de gesso, inicialmente classificado como classe C, após diversos estudos demonstrarem a existência de tecnologia economicamente viável para reutilização e reciclagem deste passando a ser classificado como B; o amianto passou a ser classificado como resíduo perigoso devido as suas propriedades, inclusive carcinogênica; lata de tinta imobiliária vazia deixa de ser um resíduo perigoso.

Para saber mais sobre Gestão Sustentável de Resíduos na Construção Civil clique aqui.

Ao conceber e assinar a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) de um Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS), o engenheiro assume riscos nas esferas cível, administrativa e criminal. A falta de comprovação de destino final (via MTR Digital) pode configurar crime ambiental (Lei 9.605/98).

Conclusão

A Política Nacional de Resíduos Sólidos é um instrumento legal importante na promoção da sustentabilidade e na geração de valor.

O gerenciamento dos resíudos sólidos eficiente perpassa pela conformidade legal. Este é capaz de converter desperdício em lucro além de promover redução da pobreza, criar um ambiente saudável através de sua proteção.

A construção civil, por sua tamanha importância econômica, não pode desconsiderar o seu alto consumo de recursos ambientais, bem como a elevada geração de resíduos.

Boas práticas no setor depende da mudança de paradígma de todos os envolvidos, desde o planejamento até o chamado pós uso.

A educação ambiental está entre os principais, se não a mais imporante ferramenta para otimizar a gestão no canteiro de obras, e ela nasce a partir da elaboração de um Plano de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil. Essa conduta é que deverá promover redução do desperdício no canteiro de obras, consequente aumento no lucro. Não obstante, menor geração resíduos implica otimizar a aplicação dos materais utilizados. Além disso, aqueles resíduos que podem ser reutilizados na própria obra pode reduzir despesas com acondicionamento, trasporte, tratamento e destinação final em aterros. Ressalta-se ainda que o uso de agregados reciclados reduz custos e projeta a imagem de uma engenharia moderna e sustentável.

Autor: Monteiro Engenharia Jurídica
Área: Direito Ambiental · Engenharia Jurídica

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